A Caixa Segura, enquanto portal de gestão de denúncias, é um meio seguro e confidencial para comunicar infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, permitindo que qualquer pessoa, incluindo colaboradores, fornecedores e clientes, possa reportar essas situações de forma anónima, caso o deseje e de acordo com ono Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que aprovou o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações relativa à proteção das pessoas.
A proteção do denunciante e a garantia de anonimato são essenciais para incentivar a denúncia de comportamentos indevidos, contribuindo para a melhoria da integridade e do ambiente de trabalho.
O Canal de Denúncias, é uma plataforma online de gestão de denúncias, ou seja, é um instrumento de prevenção e deteção de riscos, que permite a comunicação de atos de infrações cometidas, nomeadamente de corrupção e infrações conexas de forma segura e confidencial.
- Através do Canal de Denúncias podem ser denunciados atos ou omissões praticados, de forma dolosa ou negligente, que possam configurar crime ou contraordenação, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, como sejam:
O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva 2019/1937, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo os que prevejam crimes ou contraordenações referentes aos domínios de:- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
- O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
- O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas i) a iii) supra.
e de acordo com o DL n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro - REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC), Artigo 3.º Definição de corrupção e infrações conexas
- Abuso de poder
- Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito
- Concussão
- Corrupção
- Participação económica em negócio
- Peculato
- Prevaricação
- Recebimento e oferta indevidos de vantagem
- Tráfico de influência
NOTA - Esta plataforma destina-se exclusivamente a denúncias.
Para apresentação de exposições, reclamações ou pedidos de informação dirigidos à AGSE, I.P. deverá utilizar os canais de atendimento adequados para o efeito.
As denúncias podem ser apresentadas por:
- Os trabalhadores da AGSE, I.P.;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
- Qualquer pessoa que esteja na posse de informação relevante sobre a prática de infrações.
A denúncia pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, com recurso à plataforma disponibilizada para o efeito.
Da denúncia devem constar os elementos considerados relevantes, tão detalhados quanto possível, nomeadamente:
- Data ou períodos em que ocorreram os atos;
- Identificação das pessoas e/ou entidades em causa;
- Eventuais montantes, quando aplicável;
- Prova documental ou outra, que suporta a denúncia e deve ser sempre anexa à mesma;
- Identificação de outras pessoas com conhecimento dos factos, ou passíveis de esclarecer os mesmos;
Uma vez apresentada uma denúncia, a AGSE,I.P. irá proceder à sua análise e realizar as diligências consideradas adequadas ao efeito.
Para o efeito, dispõe de 7 dias para notificar o denunciante da sua receção, devendo proceder à verificação das alegações, solicitar ao denunciante, se necessário, esclarecimentos adicionais que lhe permitam validar e completar o conhecimento dos factos que foram transmitidos e adotar as diligências processuais que se mostrarem mais adequadas, incluindo, se for o caso, proceder à comunicação à autoridade competente para que proceda à investigação da infração.
As medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação serão comunicadas ao denunciante no prazo de 3 meses, a contar da data de receção da denúncia.
Sem prejuízo das disposições próprias do processo penal de contraordenacional, as denúncias serão arquivadas quando se verifique:
- Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei;
- Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer;
- Não ser a entidade competente para apreciar a denúncia;
- A situação já se encontra com análise ou investigação noutra entidade;
- A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
- A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;
- A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
O denunciante que apresente denúncia, através do Canal de Denúncias, tem os seguintes direitos:
- Direito ao anonimato, selecionando a respetiva opção aquando do preenchimento do formulário;
- Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que permitam deduzi-la;
- Direito a proteção jurídica nos termos gerais, constante no artigo 22.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
- Direito do seguimento da denúncia;
- Direito de adicionar novos elementos ou esclarecimentos à Denúncia que efetuou, através de recurso à Caixa de Correio Segura, usando o código disponibilizado para o efeito e a respectiva palavra-passe;
- Direito à não retaliação;
- Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
A proteção ao denunciante pode ser colocada em causa quando se verifique o não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações, podendo incorrer em contraordenação.
A informação comunicada pelo denunciante será utilizada, exclusivamente, para as finalidades legais previstas para o Canal de Denúncias, no cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
O sistema de gestão de denúncias assenta em medidas técnicas e organizativas orientadas para a proteção de dados, designadamente a documentação de apoio e os dados recolhidos serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança, sendo obrigatoriamente adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.
A conservação da informação é assegurada pelo período de 5 anos, independentemente desse prazo, durante a pendência dos processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
Para outros esclarecimentos pode ainda descarregar o Manual do Denunciante elaborado pelo Menac - Mecanismo Nacional Anticorrupção.